- 1 -Decorrido o prazo de dez anos previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal delibera declarar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário a favor do Município, após publicação de avisos.
- 2 -Na sequência da declaração de prescrição será colocada na construção funerária uma placa indicativa do abandono.
Artigo 50.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024