- 1 -Sempre que um jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular se encontrar em mau estado de conservação, os concessionários são notificados para procederem às obras de conservação necessárias no prazo de trinta dias úteis.
- 2 -Para efeitos da realização das obras de conservação, o destino temporário adequado aos restos mortais que se encontram em jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular será definido pelos serviços cemiteriais, em articulação com o concessionário, no prazo de trinta dias úteis a contar da notificação prevista no número anterior.
- 3 -Se as obras de conservação não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a execução das mesmas, a expensas do concessionário.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, pode o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no número um acima.
Artigo 54.º — Realização de obras de conservação
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024