- 1 -Se houver perigo iminente de derrocada de jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular, o Presidente da Câmara Municipal ordena ao concessionário que promova a demolição do mesmo, o mais rapidamente possível, por motivos de segurança e de saúde públicas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o destino temporário adequado aos restos mortais que se encontram em jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular será definido pelos serviços cemiteriais, em articulação com o concessionário.
- 3 -Se a demolição não se realizar dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução da mesma, a expensas do concessionário.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, o concessionário é notificado para promover a construção de novo jazigo particular, sepultura perpétua ou ossário particular no prazo de sessenta dias úteis.
- 5 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a construção tenha sido efetuada, será iniciado procedimento de declaração de prescrição a favor do Município do terreno concessionado, findo o qual se consideram abandonados os restos mortais.
Artigo 55.º — Realização de demolição
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024