- 1 -O pedido de licença referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
- 3 -As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas em pedra, não sendo permitido o revestimento com argamassa de cal ou azulejos.
- 4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou embelezamento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 57.º — Projeto
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024