- 1 -Os Cemitérios do Município de Alandroal destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Alandroal.
- 2 -Se o óbito tiver ocorrido em freguesia que disponha de cemitério próprio, a inumação será neste efetuada desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela Junta de Freguesia.
- 3 -Podem ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal, desde que se verifique uma das seguintes condições à data do óbito:
- a)Quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia que disponha de cemitério próprio, os cadáveres de indivíduos falecidos nessa freguesia não possam ser inumados no mesmo;
- b)Caso os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município de Alandroal se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
- c)Quando os indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Caso os indivíduos falecidos fossem sócios, filiados ou assistidos por instituições com talhões privativos em Cemitério do Município de Alandroal.
- 4 -Além das situações descritas no número anterior, podem ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Alandroal em casos excecionais, devidamente justificados com motivos ponderosos, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 acima, a prova de residência do falecido deve ser feita através de morada constante em documento de identificação, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor. Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente.
- 6 -Casa se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.
Artigo 6.º — Critérios de inumação
Vigente desde: 14/11/2024
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