- 1 -As obras particulares de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, modificação e demolição de jazigos, de sepulturas e de ossários só podem realizar-se sob a responsabilidade de construtor dotado de licença para o efeito, emitida pela Câmara Municipal.
- 2 -O pedido de licença é requerido ao Presidente da Câmara Municipal e instruído com os seguintes documentos, nos moldes do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal:
- a)Cópia dos documentos de identificação civil e fiscal;
- b)Permissão administrativa do exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares emitido pelo Instituto dos Cemitérios Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.);
- c)Declaração de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária;
- d)Declaração de inexistência de dívidas à Segurança Social;
- e)Termo de responsabilidade de acordo com o modelo constante do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
- 3 -Se, por qualquer circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer imediatamente, é determinada a suspensão dos trabalhos até ser apresentado novo responsável.
- 4 -Pela emissão da licença é devido o pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alandroal.
- 5 -A licença é válida pelo período de três anos.
- 6 -A licença em apreço é exigível a todos os construtores que exercem a atividade nos Cemitérios do Município de Alandroal na data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 63.º — Licença
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024