- 1 -Nos jazigos, sepulturas e ossários é permitida a colocação de cruzes, imagens sacras, lápides com epitáfios, esculturas e outros sinais funerários ou de embelezamento.
- 2 -Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de alegrete e lápide com epitáfio nas medidas e formatos constantes do Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
- 3 -Por razões técnicas e estéticas, os elementos de embelezamento nos locais de consumpção aeróbia convertidos em sepulturas perpétuas municipais obedecem obrigatoriamente ao formato e medidas dos elementos representados no Anexo disponível do Balcão Único e no site do Município de Alandroal.
- 4 -Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e de sepulturas perpétuas municipais por portas metálicas, salvaguardando as existentes à data.
Artigo 67.º — Sinais funerários ou de embelezamento
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024