- 1 -Além das contraordenações previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, constituem ainda contraordenações puníveis com coima mínima de € 100,00 e máxima de € 2 500,00, se praticada por pessoa singular, e com coima mínima de € 500,00 e máxima de € 7 000,00 se praticada por pessoa coletiva, a violação das normas constantes do presente Regulamento.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 83.º — Contraordenações e coimas
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