- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo desempenho dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, é aplicável aos construtores, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de cancelamento da inscrição por período não superior a dois anos nos casos seguintes:
- a)Quando na execução da obra seja revelada imperícia ou incompetência;
- b)Quando no prazo de um ano, tenham sofrido a aplicação de três multas, ou duas pela mesma infração;
- c)Quando pelo seu comportamento, devidamente fundamentado e comprovados, tenham lesado os interesses dos munícipes ou do próprio Município.
Artigo 84.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 14/11/2024
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