- 1 -Considera-se nado livre a utilização das instalações por utilizadores que participem em atividades que não careçam de orientação técnica ou pedagógica.
- 2 -A frequência em regime de nado livre processa-se de acordo com os horários e os espaços atribuídos para esse efeito, observando-se as recomendações técnicas aplicáveis à gestão, à segurança e à qualidade da água das piscinas de utilização pública, designadamente as relativas à lotação máxima instantânea.
- 3 -No regime de nado livre não é disponibilizado material didático.
Artigo 8.º — Nado livre
Vigente desde: 12/10/2026