- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Bolsa de estudo social - Prestação pecuniária, destinada a apoiar os encargos do estudante durante a frequência no 1.º ano em Estabelecimento de Ensino Superior;
- b)Estabelecimento de Ensino Superior - É todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura e curso técnico superior profissional;
- c)Estabelecimento de ensino secundário - É todo aquele que ministra e confere ao candidato o ensino secundário;
- d)Curso técnico superior profissional - Toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico;
- e)Aproveitamento escolar - Quando o aluno reúne todos os requisitos que lhe permitem a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
- f)Agregado familiar - Conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum de habitação e rendimento numa das seguintes modalidades:
- i)Agregado familiar de origem: o estudante e o conjunto de ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimentos;
- ii)Agregado familiar constituído: o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de habitação e rendimento;
- g)Rendimento anual do agregado familiar - Resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos à disposição do conjunto de membros do agregado familiar do estudante no ano civil anterior do início do ano letivo a que se reporta a bolsa, reduzido se for caso disso, os encargos a que se refere o número três.
- 2 -O rendimento previsto na alínea g) do número anterior é calculado pelos serviços do Gabinete de Ação Social da Junta de Freguesia, com base nas informações prestadas pelo requerente e provadas documentalmente, no âmbito da instrução do processo, quanto aos rendimentos de todos os membros do agregado familiar, bem como outras informações complementares a solicitar ou a averiguar por iniciativa dos serviços do Gabinete de Ação Social.
- 3 -No cálculo do referido rendimento, os serviços podem deduzir encargos especiais passíveis de influenciar o rendimento do agregado familiar, desde que devidamente fundamentados e documentados, e após apreciação de cada situação específica, nomeadamente:
- i)Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para aquisição da mesma até 25 % dos rendimentos;
- ii)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica;
- i)Encargos resultantes do arrendamento da habitação do agregado familiar ou do pagamento de empréstimo para aquisição da mesma até 25 % dos rendimentos;
- 4 -As despesas fixas a que se referem às alíneas i) e ii) do número anterior não poderão ultrapassar o montante de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 12/10/2026