- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no âmbito presente regulamento poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, prévios a decisão, com vista à confirmação das evidências de danos no âmbito dos apoios requeridos.
- 2 -Os beneficiários dos apoios que preveem reembolso de despesas poderão ser objeto de atos e diligências pelos serviços camarários, após apresentação de faturas e antes do reembolso das mesmas, de modo a ser verificada a existência de conformidade entre os danos declarados, os bens ou serviços adquiridos e efetivamente empregues, excetuando-se os casos dos apoios à recuperação de danos na atividade apícola e na pecuária.
- 3 -A ausência de plena colaboração e ou de cumprimento com o que seja requerido pelos serviços camarários para fins do previsto nos números anteriores, é equiparado ao incumprimento de condições de acesso.
- 4 -O Requerente deverá assinar termo de receção do apoio recebido, sempre que tal lhe seja requerido e cumprirá com as ações de fiscalização que visem comprovar o emprego do apoio concedido.
Artigo 57.º — Fiscalização e Termo de Receção de Apoio
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023