- 1 -Ao município vencedor é atribuído o título de “Capital Nacional de Juventude”, no ano subsequente, bem como um montante pecuniário.
- 2 -O valor do prémio é definido em cada ano, e divulgado aquando da abertura das candidaturas, mediante despacho do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 3 -O montante pecuniário atribuído deve ser aplicado na execução do plano de atividades a concurso, assim como de outras atividades ou eventos em colaboração com o IPDJ, I. P., que sejam concretizados no protocolo previsto no n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -O prémio é atribuído ao município vencedor mediante a autorização constante no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e formalizado através de um protocolo celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Município vencedor em cerimónia pública.
Artigo 10.º — Prémio
Vigente desde: 29/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2025
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 10.º
- N.º 5 do Artigo 22.º