- 1 -A avaliação das candidaturas é realizada por um júri composto por um representante do IPDJ, I. P., que assumirá a função de Presidente, um representante do CNJ, um representante da FNAJ, um representante da Movijovem e um representante da ANAM.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples, tendo o CNJ voto de qualidade.
- 3 -Das deliberações do júri são lavradas atas.
- 4 -As funções dos elementos do júri vigoram até à entrega dos resultados do concurso ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
- 5 -Da avaliação realizada pelo júri não há recurso.
- 6 -As funções dos elementos do júri, enquanto tal, não são remuneradas.
- 7 -Cada um dos representantes no júri assegurará a presença nas reuniões de forma a garantir o seu normal funcionamento em todas as sessões.
- 8 -No caso de haver impossibilidade de constituição do júri tal como previsto no número um, por ausência de designação do respetivo representante, o IPDJ pode recorrer à suplência do membro do júri, solicitando a presença de entidade representativa do setor, com anuência da maioria dos restantes membros designados do júri.
Artigo 7.º — Júri do Concurso
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025