- 1 -Os professores podem ser, em conformidade com o previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, voluntários ou, excecionalmente, prestadores de serviço remunerados.
- 2 -Podem ser voluntários na Universidade Sénior, todos os interessados que reúnam os requisitos e disponibilidade para colaborar.
- 3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o recurso a outros meios de lecionação de atividades, nomeadamente o recurso a meios próprios da Freguesia de São Vicente, contratação externa de serviços ou protocolos de cooperação com entidades terceiras.
- 4 -O trabalho voluntário está abrangido pelo regime de voluntariado previsto na lei.
- 5 -Os professores remunerados terão um contrato de prestação de serviço, na modalidade de avença, em função do número de horas a realizar com a Junta de Freguesia.
- 6 -Os professores/formadores remunerados devem preencher a ficha de professor da USSV e entregar os seguintes documentos:
- a)Declaração de não dívida das finanças;
- b)Declaração de não dívida da segurança social.
Artigo 12.º — Professores e voluntários
Vigente desde: 12/10/2026