- 1 -Todos os requerentes ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições de atribuição do apoio.
- 2 -Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a cumprir os prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários, constantes no contrato referido no ponto 4, do artigo 4.º Quando omisso o prazo, considera-se que o mesmo para a finalização da intervenção é de 8 meses.
- 3 -Os agregados familiares contemplados não poderão se candidatar para o mesmo tipo de intervenção nos 5 (cinco) anos subsequentes à concessão dos apoios.
- 4 -Os agregados familiares que contemplados ficam obrigados à não alienação do imóvel durante os 5 (cinco) anos subsequentes à atribuição do apoio.
Artigo 12.º — Obrigações dos agregados beneficiários
Vigente desde: 13/12/2023
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Em vigor desde 13/12/2023