- 1 -O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Santarém e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 3 -Os Contratos de Investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
- 4 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 180 dias de calendário a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
Artigo 12.º — Contrato de Investimento
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018