- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da disponibilização das respetivas verbas.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre precedida de audiência dos interessados.
- 4 -Compete à Câmara Municipal, acompanhar a execução o contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela Câmara Municipal.
- 5 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
Artigo 14.º — Penalidades
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018