- 1 -Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
- a)Isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém;
- b)Concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o Município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento;
- 2 -O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
- 3 -Nos casos em que o projeto de investimento implique o arrendamento de imóvel, os benefícios fiscais relativos ao imposto municipal sobre imóveis poderão ser concedidos ao respetivo proprietário, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e condições do contrato de arrendamento.
- 4 -Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, a Câmara Municipal assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.
- 5 -Os incentivos previstos na alínea b) do n.º 1 serão concedidos pelo prazo máximo permitido por lei ou, em casos omissos, pelo prazo máximo de 10 anos.
Artigo 4.º — Concessão de incentivos
Vigente desde: 23/02/2018
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Em vigor desde 23/02/2018