- 1 -Os Bombeiros e Socorristas beneficiarão de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) nos primeiros 5 anos, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, nos anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor, no caso de integrar o Quadro Ativo ou de Comando dos Bombeiros ou o Quadro de Socorristas, em situação de atividade no quadro e em regime de voluntariado.
- 2 -Os beneficiários que tenham adquirido a 1.ª habitação há mais de 3 anos após a implementação do presente Regulamento, beneficiarão de 2 anos de isenção de IMI, com a posterior redução do IMI em 0,02 %, nos anos subsequentes, até ao limite máximo em vigor.
Artigo 11.º — Isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 22/01/2025
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Em vigor desde 22/01/2025