- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas constante da Tabela são aumentados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da Freguesia e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.
- 2 -O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.
- 3 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 7.º — Atualização dos Valores das Taxas
Vigente desde: 05/02/2026
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