- 1 -Apresentar, até ao segundo dia útil do mês seguinte, a(s) respetiva(s) fatura/recibo, fazendo prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 2 -Informar, por escrito, no prazo de 15 dias, qualquer alteração às condições que estiveram na base da atribuição do apoio, nomeadamente:
- a)Alteração de residência, incluindo-se situações de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;
- b)Alteração da composição do agregado familiar;
- c)Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- d)Qualquer outra informação relevante para a manutenção do apoio atribuído.
- 3 -Sempre que pretender continuar o apoio no ano civil seguinte, o requerente deverá apresentar novo requerimento até ao dia 15 de dezembro, acompanhado da documentação prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicável.
Artigo 10.º — Obrigações do Requerente
Vigente desde: 12/10/2026