- 1 -Constituem motivo para a rescisão imediata do protocolo:
- a)O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte das entidades apoiadas ao abrigo do presente regulamento;
- b)O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, referidas no artigo 5.º;
- c)Qualquer violação por parte das entidades apoiadas de uma obrigação ou dever imposto em concreto pela Junta de Freguesia e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.
- 2 -A rescisão do protocolo implica:
- a)A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, quando se trate de apoios financeiros, ou o ressarcimento à Junta de Freguesia pelos custos suportados por este na prestação de apoios que não assumam carácter financeiro;
- b)A impossibilidade de receber novos apoios da Junta de Freguesia, num período compreendido entre 1 e 3 anos.
- 3 -Para os efeitos previstos da alínea b), do número anterior, dever-se-á ter em conta as seguintes circunstâncias:
- a)A natureza do apoio concedido, e seu montante ou custo suportado pela sua concessão;
- b)A natureza e o impacto da atividade ou projeto e as expectativas lesadas da Junta de Freguesia da Sé e da comunidade em geral;
- c)O grau de culpa do agente;
- d)Anteriores projetos e atividades executadas pela entidade.
- 4 -A competência para a apreciação da rescisão e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Junta de Freguesia da Sé.
- 5 -A aplicação das sanções previstas no presente artigo depende de audiência prévia da entidade beneficiária, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Incumprimento injustificado e rescisão
Vigente desde: 12/10/2026