- 1 -As associações, pessoas coletivas sem fins lucrativos e demais entidades privadas, apoiadas ao abrigo do presente regulamento, estão obrigadas a apresentar um relatório de execução, devidamente instruído, com registos fotográficos, comprovativos de despesa (quando aplicável) e evidências da divulgação do apoio.
- 2 -O relatório deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização da atividade.
- 3 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, caso a mesma não tenha sido junta ao relatório de atividades.
- 4 -As entidades beneficiárias têm a obrigação de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar qualquer alteração no prazo máximo de 5 dias. A não atualização anual dos dados implica a suspensão do direito de apresentar candidaturas.
Artigo 18.º — Fiscalização e Avaliação
Vigente desde: 12/10/2026