- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei, constitui contraordenação as infrações previstas nos artigos 4.º, 13.º, 15.º, 24.º e 25.º do presente regulamento.
- 2 -As infrações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)50,00€ a 500,00€, no caso de pessoas singulares;
- b)100,00€ a 1.000,00€, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -Constitui contraordenação da competência da Autoridade de Segurança Alimentar Económica (ASAE), as infrações previstas no artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/11/2024
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Em vigor desde 15/11/2024