- 1 -Para efeitos, exclusivamente, de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
- a)“produtor” a pessoa, singular ou coletiva, que, devidamente habilitada por autorização dos autores ou contrato com estes, empreende a feitura de uma obra cinematográfica ou audiovisual, assegurando os recursos (jurídicos, financeiros, artísticos, técnicos e operacionais) necessários e assumindo as responsabilidades inerentes à mesma, e que, por força das referidas autorizações ou contratos com os autores, é titular do direito de produzir a obra, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (doravante, CDADC), e dos direitos de utilização e exploração desta, nos termos acordados com aqueles, em conformidade com o mesmo Código, em especial os seus artigos 67.º, 68.º e 124.º a 140.º, e demais normas aplicáveis;
- b)“coprodutor”, a pessoa singular ou coletiva que se associa ao produtor, na aceção da alínea
a), através de vínculo contratual de coprodução, em conformidade com a definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, tornando-se cotitular de direitos de produtor;
- c)“direitos do produtor”, os direitos de produzir e de explorar economicamente a obra, nos termos do CDADC;
- d)“produtor executivo”, uma entidade que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento e outras condições previamente acordadas, mas sem ser titular de direitos de produção e de utilização e exploração da obra;
- e)“Investidor” a pessoa singular ou coletiva que, sem vínculo de coprodução, se associa à produção de uma obra, contribuindo com dinheiro, bens ou serviços, inclusivamente nas formas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, (participação em “deferrals”), contra direitos e obrigações contratados entre as partes, tais como o direito a quinhoar nas receitas de exploração da obra, através de contrato de associação em participação ou equivalente, mas que não seja cotitular de direitos de produtor;
- f)“apoio público”, qualquer auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, independentemente da forma que assuma, que favoreça certas empresas ou certas produções, como previsto no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado e especificado na Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de 19.7.2016 (JO 2016/C 262/01).
- 2 -Em conformidade com a alínea a) do número anterior considera-se produtor o operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que é titular dos direitos de produtor referidos na mesma alínea, nomeadamente quando produz com os seus próprios meios e financiamento ou quando encomenda obras a autores e a produção material a produtores executivos e é titular de todos os direitos de produtor; e considera-se coprodutor o operador de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido que é cotitular de idênticos direitos, nos termos da alínea b) do número anterior.
Artigo 2.º — Terminologia
Vigente desde: 30/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2025