Regulamento relativo ao Registo de Obras Cinematográficas e Audiovisuais no ICA, I. P. (ROCA).
Objeto
Terminologia
a), através de vínculo contratual de coprodução, em conformidade com a definição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, tornando-se cotitular de direitos de produtor;
Tratamento de dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito do ROCA obedece à legislação nacional e europeia, designadamente o Regime Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), constante do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Aproveitamento de documentos
Registo obrigatório
Tipos de obras passíveis de registo no ROCA
Pedido de registo
Legitimidade para requerer o registo
Requerimentos de terceiros
O produtor ou coprodutores, titulares de direitos inscritos no ROCA, estabelecidos em Portugal, são informados por comunicação automática, através da plataforma eletrónica do ICA, I. P., (HAL) de quaisquer requerimentos de averbamento ou inscrição ou de acesso ao registo efetuados por terceiros.
Conteúdo do registo
Cópias para verificação por parte do ICA, I. P.
Outros atos que requerem visionamento por parte do ICA, I. P.
Tramitação do registo
Recusa do registo
O pedido de registo é recusado nos casos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, assim como no caso de obras que não sejam passíveis de registo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, podendo os requerentes submeter o pedido no Registo das Obras Literárias e Artísticas da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, previsto no Decreto-Lei n.º 143/2014, de 26 de setembro.
Registo Provisório
Prioridade do registo
Natureza e efeitos do registo
Obras coletivas, derivadas e compósitas
Exatidão, atualização e responsabilidade
Transferência, caducidade, cancelamento e nulidade do registo
Aplicam-se à transferência, caducidade, cancelamento e à nulidade dos registos as normas constantes, respetivamente, dos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Certidões
1 - Podem requerer certidão integral do registo de uma obra, que inclui todos os dados introduzidos no formulário eletrónico, as pessoas habilitadas a requerer o primeiro registo dessa obra, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
2 - Podem requerer certidão dos factos, direitos e obrigações que lhes digam respeito os sujeitos de direitos e obrigações sobre os direitos dos produtores, tais como distribuidores, operadores de serviços audiovisuais ou investidores, bem como outras pessoas habilitadas por lei.
3 - Podem requerer certidão geral do registo da obra outros interessados mediante requerimento ao ICA, I. P., por via eletrónica, para o endereço [email protected], indicando o motivo do pedido de acesso.
4 - Constam da certidão geral:
a) A descrição da obra, que compreende:
i) título ou títulos; ii. no caso de séries, título de cada episódio, se existir; iii. número de registo ISAN, se disponível; iv. tipo e duração da obra, ou, no caso de séries, duração de cada episódio; v. autores; vi. língua ou línguas da versão original;
vii) data (ano) de produção, se a obra já estiver concluída no momento da extração da certidão, devendo, nesse caso, a data de produção inscrita no ROCA coincidir com a data (ano) constante do genérico da obra;
viii) data da primeira exibição, difusão ou colocação à disposição do público, se esta já tiver ocorrido no momento da extração da certidão;
b) A identificação do titular de direitos de produtor sobre a mesma e, se se tratar de coprodução, a identificação dos cotitulares e indicação das respetivas percentagens de cotitularidade;
c) Indicações sobre nacionalidade, quando a origem da obra seja Portugal;
d) a qualificação como obra europeia.
5 - As informações financeiras necessárias como elemento instrutório dos procedimentos relativos a apoios públicos e sua intensidade, nacionalidade das obras e coprodução, bem como da verificação da qualidade de obra independente, previstas no Anexo ao presente regulamento, não constam da certidão geral do ROCA, nos termos do n.º 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Registos relacionados com a realização de obrigações de investimento
4 do presente artigo;
a), b) e c) do n.º 11 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto (respetivamente, promoção das obras em cujo desenvolvimento ou produção o operador investiu, promoção de outras obras cinematográficas e audiovisuais europeias ou dobragem e legendagem de obras europeias e adaptação das mesmas para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, assim como para invisuais ou pessoas com deficiência visual) não implica registo das obras em causa, sem prejuízo da necessária confirmação da elegibilidade das obras em causa, designadamente quanto à sua qualificação como obras cinematográficas ou audiovisuais europeias, efetuando-se a verificação do cumprimento da obrigação de investimento pela entrega de uma relação das obras em causa, nos termos do n.º 7 do presente artigo.
Dúvidas de interpretação e aplicação
As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA, I. P.
Normas de aplicação subsidiária
No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
19 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Claro.
ANEXO I
Informação a inserir no formulário de requerimento do ROCA
Quadro I
Identificação do projeto ou obra
1) Descrição da obra:
Se for adaptação de obra preexistente, indicação dessa obra (tipo, título e autor ou autores).
Se for obra coletiva, nos termos definidos no CDADC, declaração que ateste a obra como sendo coletiva ou com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada. Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
Se for obra derivada ou compósita, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
Quadro II
Identificação do titular ou cotitulares de direitos de produtor
Se se tratar de coprodução, indicar os cotitulares e respetivas nacionalidades, participações percentuais na coprodução, posição na partilha de receitas e eventuais reservas ou limitações dos direitos, atribuição de territórios exclusivos ou outras condições.
Quadro III
Financiamento (apoios, investimentos, pré-vendas e respetivas condições e limitações, territórios exclusivos, etc.) do produtor ou coprodutores estabelecidos em Portugal
O preenchimento deste quadro é dispensado no caso do registo de obras sem apoio público, registadas a título facultativo, salvo para efeitos de certificação de nacionalidade ou de participação em coprodução.
São considerados, neste quadro, unicamente os financiamentos contratados antes do início da filmagem principal.
No caso de coprodução, é preenchido um quadro por coprodutor estabelecido em Portugal, bem como um quadro por cada coprodutor estrangeiro, indicando em cada um:
Tipo de financiamento;
Identificação do financiador/investidor;
Direitos cedidos;
Posição na partilha de receitas;
Eventuais especificações, limitações ou condições relativas a direitos e partilha de receitas.
Os valores relativos aos financiamentos, investimentos e transações não constam da certidão geral, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, em especial do seu n.º 11.
Quadro IV
Licenciamentos e transmissões
São inscritos neste quadro:
no caso das obras cujo registo implique o preenchimento do quadro III, unicamente os licenciamentos e transmissões não incluídos no plano de financiamento, isto é, contratados após o início das filmagens;
no caso das obras cujo registo não implique o preenchimento do quadro III, todos os licenciamentos e transmissões.
Indicar:
Tipo (Licenciamento ou outra transmissão)
Licenciado ou transmissário
Direitos licenciados ou transmitidos
Eventuais especificações, limitações ou condições relativas às formas de exploração autorizadas ou direitos transmitidos.
Os valores relativos à remuneração das operações em causa não constam da certidão geral, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Quadro V
Ónus (e respetiva extinção)
Ónus (penhor, penhora, arresto e arrolamento de créditos garantidos pelos direitos relativos à obra ou em processo de insolvência, apreensão, consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra)
Entidade (credora, executora, etc.)
Direitos afetados.
ANEXO II
Especificações relativas às obras de produção independente
319916008