No que respeita aos aspetos procedimentais ora regulados é subsidiariamente aplicado o previsto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da administração pública na sua atuação face ao cidadão.
Artigo 24.º — Normas de aplicação subsidiária
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