O presente Regulamento entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
19 de dezembro de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Chaby Vaz. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Manuel Claro.
ANEXO I
Informação a inserir no formulário de requerimento do ROCA
- 1 -As informações a introduzir no formulário eletrónico do ROCA, ou a transmitir ao ICA, I. P. por outra via, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento, são as descritas no n.º 5.
- 2 -As rubricas de informação a seguir descritas podem, no formulário eletrónico, apresentar-se em ordem ou agregação diferentes.
- 3 -O formulário pode incluir campos de preenchimento para efeito meramente interno, os quais são devidamente assinalados como tal.
- 4 -O formulário pode também incluir rubricas de preenchimento facultativo, destinadas a uma gestão eficiente da informação ou para fins estatísticos, caso em que a natureza facultativa do respetivo preenchimento é devidamente assinalada aos utilizadores.
- 5 -A informação a inserir no formulário é a seguinte:
Quadro I
Identificação do projeto ou obra
1) Descrição da obra:
- i)Título, ou títulos.
- ii)Número de registo ISAN, se disponível.
- iii)Tipo e duração da obra.
- iv)No caso de séries, duração e título de cada episódio.
- v)Autores.
Se for adaptação de obra preexistente, indicação dessa obra (tipo, título e autor ou autores).
Se for obra coletiva, nos termos definidos no CDADC, declaração que ateste a obra como sendo coletiva ou com o nome completo ou denominação da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada. Sendo possível discriminar, no conjunto da obra coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva colaboração na obra.
Se for obra derivada ou compósita, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.
- vi)Língua ou línguas da versão original.
- vii)Ano de produção, devendo, nesse caso, a data de produção inscrita no ROCA coincidir com a data (ano) constante do genérico da obra.
- viii)Data da primeira exibição, difusão ou colocação à disposição do público.
Quadro II
Identificação do titular ou cotitulares de direitos de produtor
Se se tratar de coprodução, indicar os cotitulares e respetivas nacionalidades, participações percentuais na coprodução, posição na partilha de receitas e eventuais reservas ou limitações dos direitos, atribuição de territórios exclusivos ou outras condições.
Quadro III
Financiamento (apoios, investimentos, pré-vendas e respetivas condições e limitações, territórios exclusivos, etc.) do produtor ou coprodutores estabelecidos em Portugal
O preenchimento deste quadro é dispensado no caso do registo de obras sem apoio público, registadas a título facultativo, salvo para efeitos de certificação de nacionalidade ou de participação em coprodução.
São considerados, neste quadro, unicamente os financiamentos contratados antes do início da filmagem principal.
No caso de coprodução, é preenchido um quadro por coprodutor estabelecido em Portugal, bem como um quadro por cada coprodutor estrangeiro, indicando em cada um:
Tipo de financiamento;
Identificação do financiador/investidor;
Direitos cedidos;
Posição na partilha de receitas;
Eventuais especificações, limitações ou condições relativas a direitos e partilha de receitas.
Os valores relativos aos financiamentos, investimentos e transações não constam da certidão geral, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, em especial do seu n.º 11.
Quadro IV
Licenciamentos e transmissões
São inscritos neste quadro:
no caso das obras cujo registo implique o preenchimento do quadro III, unicamente os licenciamentos e transmissões não incluídos no plano de financiamento, isto é, contratados após o início das filmagens;
no caso das obras cujo registo não implique o preenchimento do quadro III, todos os licenciamentos e transmissões.
Indicar:
Tipo (Licenciamento ou outra transmissão)
Licenciado ou transmissário
Direitos licenciados ou transmitidos
Eventuais especificações, limitações ou condições relativas às formas de exploração autorizadas ou direitos transmitidos.
Os valores relativos à remuneração das operações em causa não constam da certidão geral, em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto.
Quadro V
Ónus (e respetiva extinção)
Ónus (penhor, penhora, arresto e arrolamento de créditos garantidos pelos direitos relativos à obra ou em processo de insolvência, apreensão, consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra)
Entidade (credora, executora, etc.)
Direitos afetados.
ANEXO II
Especificações relativas às obras de produção independente
- i)Título, ou títulos.
- 1 -Nos termos do n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, a verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção efetua-se com base nos documentos apresentados neste âmbito e implica a inscrição do projeto ou obra no ROCA, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do presente regulamento.
- 2 -A verificação referida no número anterior implica o registo prévio do produtor ou produtores no Registo de Entidades Cinematográficas e Audiovisuais do ICA, I. P., e a verificação, nos termos previstos no mesmo, da sua qualidade de produtor independente.
- 3 -No caso de a participação total dos coprodutores independentes, numa coprodução com coprodutores não independentes, ser igual à destes, somando 50 % cada, o registo da qualificação da obra como obra de produção independente depende da apresentação de declaração de reconhecimento, pelos produtores independentes, de que se verificam os pressupostos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se do mesmo modo em caso de coprodução internacional envolvendo diversos produtores independentes e diversos coprodutores não independentes de diferentes países.
- 5 -Sempre que haja que verificar a manutenção da qualidade de obra de produção independente, nos termos do n.º 12 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, o ICA, I. P. notifica o beneficiário do apoio e, sendo caso disso, as entidades que realizaram obrigações de investimento, no dia em que se completarem cinco anos sobre a data da primeira exibição ou difusão, para, num prazo de dez dias úteis, procederem à atualização do registo ou à confirmação de que a situação dos direitos constante do ROCA a essa data é exata e está atualizada.
319916008