- 1 -Além das ausências previstas na lei, consideram-se justificadas as ausências ao trabalho nas seguintes condições cumulativas:
- a)Autorização prévia do superior hierárquico para a utilização de saldo positivo do tempo de trabalho prestado;
- b)Limite de quatro períodos de trabalho consecutivos;
- c)Limite de 30 horas mensais.
- 2 -Em caso de justificação de ausência, só será considerado o período correspondente à ausência dentro do período normal de trabalho do trabalhador.
- 3 -A não observância do disposto em 1 dá origem à marcação de falta.
Artigo 13.º — Ausências ao trabalho
Vigente desde: 18/11/2024
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