- 1 -Para o desempenho das funções em teletrabalho, o LNEC disponibiliza ao trabalhador um computador portátil e software, sendo responsabilidade do trabalhador deter os restantes equipamentos de trabalho respeitantes, designadamente às tecnologias de informação e de comunicação necessários para o efeito.
- 2 -O trabalhador é responsável por zelar pela boa utilização e diligente conservação do equipamento disponibilizado para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito, por forma a não o danificar.
Artigo 22.º — Instrumentos de trabalho
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024