Os dirigentes devem respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, abstendo-se de o contactar no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior.
Artigo 23.º — Privacidade do trabalhador
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024