- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, prestado nos períodos das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferior legalmente estabelecidos ou previstos no presente Regulamento.
- 2 -A duração máxima de trabalho diário é de 10 horas, interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo.
- 3 -No LNEC, vigoram as seguintes modalidades/regimes de horário de trabalho, previstas na lei ou no interesse dos trabalhadores:
- a)Horário específico;
- b)Horário flexível;
- c)Jornada contínua;
- d)Isenção de horário de trabalho.
- 4 -Em função da natureza das atividades de investigação científica e tecnológica, e experimentais que realiza, é praticado, em regra, no LNEC um horário específico adequado ao desenvolvimento das suas atribuições.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho e modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024