- 1 -É fixada a taxa a suportar pelos titulares de direitos de uso privativo de parcelas dominiais, sob jurisdição da APFF, S. A., localizadas no Terminal de Granéis Líquidos do Porto da Figueira da Foz, que movimentem cargas líquidas para os seus estabelecimentos industriais ou cujas operações de carga se enquadrem no exercício da atividade prevista no respetivo título de uso privativo ou no objeto de contrato de concessão.
- 2 -A taxa unitária a cobrar nos termos do número anterior, será a seguinte:
- a)Cargas líquidas movimentadas no Terminal de Granéis Líquidos: 0,2716€ por tonelada de carga movimentada.
- 3 -Para a movimentação de cargas líquidas nos restantes terminais é fixada a taxa de 0,5983€ por tonelada de carga movimentada.
- 4 -Cumulativamente com a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior e sempre que se verifique o recurso a equipamento da autoridade portuária, serão ainda cobradas as taxas horárias de aluguer aplicáveis a esse equipamento, nos termos estabelecidos no presente Regulamento de Tarifas da APFF, S. A.
- 5 -A aplicação das taxas fixadas neste artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APFF, S. A. ou a outras entidades.
- 6 -O pagamento das taxas pelas empresas de estiva obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no Porto da Figueira da Foz.
- 7 -Durante os lapsos de tempo em que o acesso marítimo ao porto da Figueira da Foz se encontre condicionado por imposição da Administração Portuária, e até à conclusão da empreitada de melhoria das acessibilidades marítimas e das infraestruturas portuárias do Porto da Figueira da Foz, as taxas fixadas nas alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo, serão bonificadas em 80 %.
Artigo 12.º — Taxa de Utilização de Infraestruturas - cargas líquidas
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025