- 1 -O Subprograma 1 apoia o funcionamento regular das entidades desportivas concelhias e o desenvolvimento da atividade desportiva.
- 2 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com inscrições do clube, inscrições dos atletas dos escalões de formação (até à categoria de juniores) e respetivo seguro desportivo, até um máximo de 7 500,00 € por época desportiva.
- 3 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com água, saneamento e resíduos sólidos, para a execução da sua atividade, até um máximo de 4 000,00 € por época desportiva.
- 4 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com fornecimento de energia elétrica até um máximo de 4 000,00 € por época desportiva.
- 5 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com fornecimento de combustíveis para utilização de água quente sanitária até um máximo de 3 000,00 € por época desportiva.
- 6 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas com material desportivo essencial, para uso coletivo, até um máximo de 5 000,00 € por época desportiva.
- 7 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 50 % do valor das despesas pagas com o funcionamento da instituição até um máximo de 1 500,00 € por época desportiva.
- 8 -O Município comparticipa cada uma das entidades em 100 % do valor das despesas pagas diretamente associadas à promoção da inclusão e do desporto adaptado, designadamente com aquisição de material ou equipamento específico, adaptações indispensáveis à prática desportiva e outros encargos diretamente relacionados com a participação de pessoas com deficiência, até ao limite máximo de 3 000,00 € por época desportiva.
- 9 -As entidades que promovam de forma efetiva e continuada a participação feminina na atividade desportiva e que disponham de, pelo menos, uma equipa ou escalão feminino ou misto, em competição regular ou em formação, devidamente inscrito na respetiva federação desportiva ou associação desportiva distrital ou regional, beneficiam de uma majoração de 10 % sobre o valor global do apoio apurado ao abrigo dos números anteriores, por época desportiva.
- 10 -A verificação da condição prevista no número anterior é efetuada mediante submissão eletrónica de declaração emitida pela respetiva federação ou associação desportiva distrital ou regional da modalidade, ou de outros documentos adequados à natureza da atividade desenvolvida, que comprovem a existência da equipa ou escalão feminino ou misto e a efetiva participação de atletas femininas, aquando da candidatura.
- 11 -Os apoios a conceder ficam dependentes da disponibilidade financeira e dos recursos da Autarquia, sendo a respetiva transferência efetuada em duas tranches, do seguinte modo:
- a)A primeira tranche, correspondente a 75 % do apoio total a conceder, é transferida até ao final do 1.º trimestre (31 de março) de cada ano civil;
- b)A segunda tranche, correspondente aos restantes 25 %, é transferida após a entrega do relatório e o respetivo acerto de contas, se a este houver lugar, nos termos do artigo 38.º
- 12 -Se o valor total apurado ultrapassar a dotação disponível no orçamento da Autarquia, as transferências têm em conta a proporcionalidade entre o valor disponível e o valor apurado.
- 13 -Se o valor total apurado não ultrapassar a dotação disponível no orçamento da Autarquia, há lugar à majoração do valor transferido a cada entidade, na proporção da respetiva quota-parte, até ao esgotamento da dotação orçamental do Subprograma.
- 14 -Nos casos em que os clubes ou entidades projetem, de forma expressiva, o Desporto no concelho de Caminha, designadamente através da conquista de títulos nacionais, podem beneficiar de apoio adicional, desde que a Câmara Municipal assim delibere.
- 15 -Por cada prestação recebida, a entidade beneficiária deve enviar o recibo correspondente ao valor transferido, no prazo máximo de 10 dias a contar da data do recebimento, sob pena de não serem disponibilizadas as verbas subsequentes e de devolução das quantias recebidas.
- 16 -Todas as despesas só são elegíveis se forem fundamentais ao desempenho das atividades referentes ao programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 23.º — Subprograma 1 - Apoio ao funcionamento e desenvolvimento da atividade regular
Vigente desde: 13/10/2026