- 1 -Podem ser designados para órgãos da Ordem os membros que tenham as quotas em dia e não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura, sem prejuízo do disposto para o presidente e os restantes membros do conselho jurisdicional.
- 2 -Não podem ser designados para órgãos da Ordem os membros que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no Estatuto e no artigo seguinte.
Artigo 11.º — Capacidade passiva geral
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024