- 1 -Os mandatos dos titulares dos órgãos da Ordem iniciam-se no dia 1 de novembro e têm a duração de quatro anos.
- 2 -A constituição ou tomada de posse dos órgãos eleitos, conforme os casos, ocorre no dia de início do mandato, salvo se os respetivos titulares não tiverem sido designados atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à designação.
- 3 -Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
- 4 -Não é admitida a reeleição ou designação dos titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, para as mesmas funções.
Artigo 13.º — Mandato
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024