O disposto no artigo 3.º, n.º 2, com a redação dada pelo presente diploma, será aplicável ao processo eleitoral dos órgãos nacionais da Ordem dos Nutricionistas que ocorrer após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, mantendo-se, até tal data, a sua composição atual.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024