- 1 -O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
- 2 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
- 3 -O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 4 -O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
Artigo 9.º — Provedor do destinatário dos serviços
Vigente desde: 18/11/2024
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