- 1 -O apoio financeiro será concedido a título de comparticipação anual ou a título extraordinário e não poderá, no global, ser superior a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros) por ano, a cada entidade.
- a)O apoio ordinário poderá atingir o montante máximo anual de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros);
- b)O apoio extraordinário poderá atingir o montante máximo anual de 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
- 2 -O apoio financeiro é concedido com base nos critérios de avaliação constantes do artigo 10.º do presente Regulamento e após verificada disponibilidade orçamental.
- 3 -O apoio é pago após deliberação do órgão executivo.
- 4 -O pagamento do referido apoio será efetuado mediante transferência bancária.
- 5 -As entidades têm o dever de aplicar convenientemente os montantes recebidos.
- 6 -As entidades estão obrigadas a apresentar relatório de execução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da atividade, tratando-se do apoio extraordinário.
- 7 -No caso supramencionado, a não apresentação de relatório de execução no prazo estabelecido obriga a entidade a proceder à devolução dos montantes recebidos para o efeito.
Artigo 11.º — Atribuição do Apoio
Vigente desde: 14/12/2023
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Em vigor desde 14/12/2023