- 1 -O apoio extraordinário visa apoiar atividades ou eventos de caráter pontual, que não estivessem previstas aquando da candidatura ao apoio ordinário, não constando, portanto, no plano de atividades da entidade.
- 2 -A candidatura ao apoio extraordinário deve ser devidamente fundamentada e deverá determinar os objetivos a atingir, as ações a desenvolver, o número de participantes, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
Artigo 8.º — Candidaturas ao Apoio Extraordinário
Vigente desde: 14/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2023