Os artigos 4.º (Modalidades e valor da taxa municipal turística), 5.º (Incidência Objetiva) e 6.º (Incidência subjetiva e isenções) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Taxa turística de dormida, que assume o valor de 2,00 € por dormida em Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, com exceção dos Parques de Campismo, Caravanismo e Albergues, em que é de 0,50 €/dormida;
- b)[...]
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -A taxa turística de dormida é devida por noite, por fragmento de dia ou noite, em regime de day use ou by hours, igual ou superior a 4h (quatro), até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas, por pessoa e por estadia.
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Os ocupantes de alvéolos ou equipamentos em parques de campismo ou de caravanismo, titulares de um contrato de locação ou de utilização de longa duração, igual ou superior a 3 (três) meses.
- 3 -[...]