- 1 -O incumprimento pode determinar, consoante a sua natureza, gravidade e possibilidade de sanação, a suspensão do pagamento, redução do apoio, resolução do instrumento de atribuição ou reposição total ou parcial das quantias recebidas, sem prejuízo da audiência dos interessados e demais garantias legalmente aplicáveis.
- 2 -Os apoios concedidos destinam-se exclusivamente para o fim mencionado no pedido e concedido para o efeito, não podendo ter outro fim.
- 3 -Nos casos em que o apoio concedido seja destinado a fim diferente pelo beneficiário, tal situação constitui justa causa de cessação do apoio e de devolução dos montantes financeiros que tenham sido concedidos.
Artigo 16.º — Incumprimento
Vigente desde: 13/10/2026