- 1 -Os veículos apenas podem parar nos locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
- 2 -Concluídas as operações de entrada ou saída de passageiros e bagagens, os veículos devem libertar o cais.
- 3 -O estacionamento prolongado apenas é permitido nos locais expressamente destinados para esse efeito.
- 4 -O Município poderá autorizar, sempre que as condições operacionais o permitam, a permanência de veículos fora dos períodos normais de operação.
Artigo 10.º — Paragem e estacionamento
Vigente desde: 13/10/2026