- 1 -Cada operador é responsável pelos danos causados pelos seus veículos, trabalhadores ou representantes.
- 2 -Os utilizadores respondem pelos danos que causem nas instalações ou equipamentos municipais.
- 3 -O Município não responde por danos resultantes da atividade própria dos operadores de transporte.
Artigo 16.º — Responsabilidade
Vigente desde: 13/10/2026