- 1 -Constituem deveres do SAAS:
- a)Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:
- i)Caracterização do agregado familiar, nomeadamente, identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;
- ii)Registo das datas de início e termo da intervenção;
- iii)Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;
- iv)Plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;
- v)Plano de inserção delineado;
- vi)Plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);
- b)Proceder ao registo de todas a diligências efetuadas na aplicação informática;
- c)Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente assegurando que a prestação a conceder não se encontra adstrita a uma área de competência de outro serviço/entidade;
- d)Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
- e)Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;
- f)Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica do serviço de saúde competente;
- g)Verificar que os apoios para transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;
- h)Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que se verifique viável, para justificação da prestação pecuniária de caráter eventual atribuída, devendo os mesmos ser arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa;
- a)Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:
Artigo 24.º — Obrigações do SAAS
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023