Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum com o requerente, em comunhão de mesa e habitação, aliadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- 2 -Situação de vulnerabilidade social, carência e emergência económica: os agregados familiares ou os indivíduos isolados cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao montante fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;
- 3 -Rendimento ilíquido: o valor do rendimento do agregado ou pessoa isolada, sem a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, excetuando-se as prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, subsídio de funeral, bonificação por deficiência do abono de família, subsídio por assistência de terceira pessoa, abono de família nas situações de monoparentalidade), bolsas de estudo e bolsas de formação;
- 4 -Rendimento mensal: somatório dos rendimentos ilíquidos do agregado ou pessoa isolada, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 8.º, ainda que isentos de tributação;
- 5 -Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- 6 -Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 9.º;
- 7 -Encargos fixos com a habitação: valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- 8 -Serviços essenciais da habitação permanente: água, eletricidade, gás e telefone;
- 9 -Encargos com a saúde: valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde, nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
- 10 -Despesas com transportes: valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
- 11 -Despesas com frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais e centro de atividades ocupacionais;
- 12 -Prestação pecuniária de carácter eventual: apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente regulamento, de caráter pontual e transitório.