- 1 -Pelo uso das infraestruturas portuárias e exercício de atividade nos terminais de Carga Geral e Granéis Sólidos (GS) do Porto da Figueira da Foz para operações de carga e descarga de cargas líquidas de e para cada navio, ou entre navios comerciais, será devida pelas empresas de estiva uma taxa variável que será liquidada de acordo com os seguintes critérios:
- a)No caso de cargas líquidas, é fixada uma taxa em função da quantidade total de mercadoria que venha a ser movimentada por navio, medida em toneladas.
- 2 -As taxas unitárias a cobrar nos termos do número anterior, serão as seguintes:
- a)Cargas líquidas: 0,2600 (euro) por tonelada de carga movimentada.
- 3 -Cumulativamente com a taxa estabelecida na alínea a) do número anterior e sempre que se verifique o recurso a equipamento da autoridade portuária, serão ainda cobradas as taxas horárias de aluguer aplicáveis a esse equipamento, nos termos estabelecidos no presente Regulamento de Tarifas da APFF, S. A.
- 4 -A aplicação das taxas fixadas neste Artigo não dispensa o pagamento de quaisquer outras previstas nos tarifários e normas regulamentares em vigor, nem das que sejam devidas por lei à APFF, S. A. ou a outras entidades.
- 5 -O pagamento das taxas pelas empresas de estiva obedecerá às normas gerais e regulamentos em vigor no Porto da Figueira da Foz.
Artigo 12.º — Taxa de Utilização de Infraestruturas - Cargas líquidas
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024