- 1 -Tendo em vista o cumprimento do disposto na Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, é criada a taxa de carbono sobre os navios de passageiros, como definido nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, que atraquem nos terminais do Porto da Figueira da Foz, doravante designada de taxa de carbono, fixando-se nos pontos seguintes as condições da sua aplicação.
- 2 -A taxa de carbono incide sobre a atracação de navios de passageiros movidos a energia fóssil nos terminais do Porto da Figueira da Foz para abastecimento, reparação, embarque ou desembarque de passageiros.
- 3 -A taxa de carbono é devida no momento de atracação do navio de passageiros pelo armador ou respetivo representante legal e tem o valor de 2,00(euro) por passageiro, em trânsito, desembarque ou embarque.
Artigo 18.º — Taxa de carbono sobre os navios de passageiros
Vigente desde: 29/01/2024
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