- 1 -Por cada operação completa de pesagem da tara e da carga é devida a taxa de 0,6034 (euro).
- 2 -Pela operação de pesagem de um veículo com carga é devida a taxa de 1,1697 (euro) por cada 10 t por fração, o que não inclui a tara.
- 3 -Quando se trate da pesagem da totalidade de um lote de mercadorias provenientes de ou destinadas a um mesmo navio, em descarga ou carga diretas sem parqueamento ou armazenagem no porto, poderá, mediante pedido prévio apresentado nesse sentido, ser aplicada uma taxa de 0,9281 (euro) por cada fração indivisível de 10 toneladas de carga pesada, para um mínimo de pesagem de 200 toneladas.
Artigo 26.º — Básculas
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024